Artigo 24
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Art. 24. Além das atribuições já estabelecidas, caberá também ao Ministério da Agricultura fiscalizar os trabalhos de registro genealógico das diferentes raças de equídeos e em última instância, dirimir questões surgidas entre criadores e a entidade encarregada do registro.
§ 1º As entidades encarregadas do registro genealógico deverão manter seções ou representações oficiais nos Estados onde se processe, em maior escala, a equideocultura.
§ 2º A administração das seções ou representações acima poderá ser confiada a outra entidade, a critério do Ministério da Agricultura.








