Artigo 3
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Art. 3º A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas será concedida por Carta Patente, juntamente com a homologação do Plano Geral de Concursos, atestada pelo Ministério da Agricultura sua viabilidade técnica e econômica, bem como que as dependências das entidades atendem aos requisitos mínimos de conforto e segurança.








