Artigo 7
§ 1º Se concessionária de âmbito estadual não puder atender, em decorrência do limite estabelecido neste artigo proposta de empresa industrial que deseje instalar-se em sua área de concessão, o contrato poderá ser feito com a ELETRONORTE, efetuando-se o fornecimento diretamente por esta concessionária.
§ 2º Ao término da participação prevista nesta Lei, o fornecimento de energia elétrica passará a ser realizado por concessionária de âmbito estadual.
§ 3º Não poderá a empresa industrial distribuir energia elétrica quando venha a deter toda a potência instalada da usina, exceto nos casos do consumo doméstico de seus empregados em vilas operárias construídas em terrenos pertencentes à empresa industrial, quando a concessionária local não se dispuser a efetuar o fornecimento.







