Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.








