Artigo 109
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Art. 109. Não estão compreendidas nas disposições do artigo 100 os bombeiros-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.








