Artigo 110
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Art. 110. O bombeiro-militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o bombeiro-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.








