Artigo 115
I - Contribuições para:
a) a Pensão de Bombeiro-Militar;
b) à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, quando fixada em lei.
II - Indenizações:
a) à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, em decorrência de dívida;
b) pela ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal.
III - Consignações para:
a) pagamento de mensalidade social, a favor das Entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 124;
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) o Serviço de Assistência Social da Corporação;
d) pagamento da indenização prevista nos artigos 54 e 55;
e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f) outros fins do interesse da Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.








