Artigo 116
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Art. 116. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I - Obrigatórios:
- os constantes dos itens I e II; letras " b " e " d ", do item III, artigo anterior.
II - Autorizados:
- os demais descontos mencionados no item III, do artigo anterior.
Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item II, deste artigo.
CAPíTULO II
Dos Limites








