Artigo 117
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Art. 117. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 115:
I - Quando determinados por lei, regulamento e cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia: quantia estipulada nesses atos;
II - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras " c " e " e ", do item III, do artigo 115;
IlI - Até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.








