Artigo 119
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Art. 119. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional, à Fazenda do Distrito Federal ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 118 e 119.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.








