Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. O desconto originário de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à Fazenda do Distrito Federal.








