Artigo 20
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Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
SEÇÃO III
(Vide Lei nº 7.435, de 1985)
Da Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar








