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Art. 21 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. A Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:                (Vide Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)                            (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

        I - 20% (vinte por cento):

        Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;

        II - 15% (quinze por cento):

        Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

        III - 10% (dez por cento):

        Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

        § 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

        § 2º Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.

        § 3º Ao bombeiro-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

        § 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

SEÇãO IV

(Vide Lei nº 7.435, de 1985)

Da Gratificação de Serviço Ativo

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021