Artigo 21
I - 20% (vinte por cento):
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;
II - 15% (quinze por cento):
Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
III - 10% (dez por cento):
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§ 2º Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º Ao bombeiro-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
(Vide Lei nº 7.435, de 1985)
Da Gratificação de Serviço Ativo








