Art.
22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
Conteudo atualizado em 29/08/2021