Artigo 27
Seção III
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
CAPíTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares








