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Art. 27 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 24 e 25 serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.                    (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Seção III
 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

        Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

        Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

        Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

CAPíTULO IV

Das Indenizações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021