Artigo 28
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Art. 28. Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 56, desta Lei.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Compensação Orgânica.








