Artigo 33
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Art. 33. Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o bombeiro-militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à Corporação, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios.








