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Art. 34 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Não serão atribuídas diárias ao bombeiro-militar:

        I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

        Il - nos dias de viagem, quando do custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;

        III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;                       (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

        IV - durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas, consecutivas.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021