Artigo 59
I - Durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
Il - Durante o período em que estiver servindo na organização de bombeiros-militares responsável pelo cumprimento de missões de mergulho com escafandro ou com aparelho ao bombeiro-militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o bombeiro-militar:
a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria:
b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a atividade, como instrutor, monitor ou aluno.
§ 2º O aluno da Escola de Formação de Oficiais da Corporação, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da Escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.








