Artigo 60
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Art. 60. O plano de provas ou de exercícios da atividade especial regulará: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
I - Duração do período de provas;
Il - O número mínimo de mergulhos a ser cumprido em cada período;
III - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
IV - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.








