Artigo 80
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Art. 80. Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:
I - O bombeiro-militar servindo, a serviço, ou vinculado à organização de bombeiros-militares com rancho próprio ou ainda, em missão de socorro ou em exercício;
II - O aluno da Escola de Formação de Oficiais BM;
III - O preso civil, quando recolhido à organização de bombeiros-militares.
Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na Corporação.








