Artigo 83
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Art. 83. Em princípio, toda organização de bombeiros-militares deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único. O bombeiro-militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal e por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigada a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:
a) A 10 (dez) vezes o valor da etapa fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas;
b) A metade do previsto na letra a, anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.








