Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em organização de bombeiros-militares que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
§ 1º A praça da organização referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização de bombeiros-militares, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Distrito Federal, receberá a indenização estipulada neste artigo.
§ 2º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 83, desta Lei.








