Artigo 93
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Art. 93. O bombeiro-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI, do Capítulo V, do Titulo II, desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
CAPíTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares








