Artigo 92
I - Proventos:
II - Auxílio-Invalidez;
III - Adicional de Inatividade.
Parágrafo único. A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa.
Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende: (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
I - Proventos; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
II - Auxílio-Invalidez; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar; (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)
IV - Indenização Adicional de Inatividade; (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
V - Indenização de Compensação Orgânica. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 1º - A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 2º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)
§ 3º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)







