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Art. 92 do 5.906




Leis Ordinárias - 5.906 - Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 92



Art. 92. A remuneração do bombeiro-militar na inatividade compreende:

         I - Proventos:

         II - Auxílio-Invalidez;

         III - Adicional de Inatividade.

         Parágrafo único. A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa.

Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende:                  (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

I - Proventos;                  (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

II - Auxílio-Invalidez;                    (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar;                     (Redação dada pela Lei nº 7.435, de 1985)

IV - Indenização Adicional de Inatividade;                     (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

V - Indenização de Compensação Orgânica.                           (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 1º - A remuneração do Bombeiro-Militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do Bombeiro-Militar da ativa.                    (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 2º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa.                      (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

§ 3º - O Bombeiro-Militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo.                      (Incluído pela Lei nº 7.435, de 1985)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021