Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.








