Artigo 99
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Art. 99. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.








