Artigo 4
§ 1º Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente:
| Vice-Diretor-Geral................................................... | SF-DAS-3 |
| Diretor................................................................... | SF-DAS-2 |
| Assessor Legislativo............................................... | SF-DAS-1 |
| Assistente do Secretário-Geral da Previdência.......... | SF-DAS-1 |
§ 2º As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.








