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Art. 24 do 5.890




Leis Ordinárias - 5.890 - Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.




Artigo 24



Art. 24. ............................................. .......................................

§ 2º O auxílío-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido."

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Conteudo atualizado em 08/08/2021