Artigo 26
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Art. 26. O desconto previsto no item VI, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, em relação aos segurados que se encontrem aposentados na data da vigência desta lei, da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
a) 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei; (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
b) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei; (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
c) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
Parágrafo único. Para os que se aposentarem a partir da vigência desta lei será descontada a contribuição referida neste artigo em seu valor integral. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)








