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Art. 27 do 5.890




Leis Ordinárias - 5.890 - Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.




Artigo 27



Art. 27. O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma:         (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

        a) 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;         (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

        b) mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.         (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

        Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.         (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021