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Art. 115 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 115



Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


Conteudo atualizado em 22/09/2021