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Art. 116 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 116



Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.


Conteudo atualizado em 22/09/2021