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Art. 117 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 117



Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


Conteudo atualizado em 22/09/2021