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Art. 138 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 138



Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito e assistentes técnicos;

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao intérprete.

§ 1 o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2 o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Conteudo atualizado em 22/09/2021