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Art. 151 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 151



Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.


Conteudo atualizado em 22/09/2021