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Art. 152 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 152



Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.


Conteudo atualizado em 22/09/2021