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Art. 153 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 153



Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Dos Atos em Geral


Conteudo atualizado em 22/09/2021