MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 249 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 249



Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1 o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2 o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


Conteudo atualizado em 22/09/2021