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Art. 250 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 250



Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Da Distribuição e do Registro


Conteudo atualizado em 22/09/2021