Artigo 280
Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
Art. 280. No procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)








