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Art. 281 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 281



Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.

Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial


Conteudo atualizado em 22/09/2021