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Art. 5º do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 5



Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 5 o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 22/09/2021