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Art. 68 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 68



Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.


Conteudo atualizado em 22/09/2021