Art.
69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Conteudo atualizado em 22/09/2021