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Art. 69 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 69



Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Seção III
Da Denunciação da Lide


Conteudo atualizado em 22/09/2021