MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 5.859




Leis Ordinárias - 5.859 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia.                (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.                 (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.                 (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)


Conteudo atualizado em 15/07/2021