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Art. 3º do 5.859




Leis Ordinárias - 5.859 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.                (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.                  (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)


Conteudo atualizado em 15/07/2021