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Art. 4º do 5.859




Leis Ordinárias - 5.859 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.                   (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)


Conteudo atualizado em 15/07/2021