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Art. 5º do 5.847




Leis Ordinárias - 5.847 - Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.




Artigo 5



Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição.


Conteudo atualizado em 21/07/2021