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Art. 6º do 5.847




Leis Ordinárias - 5.847 - Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.




Artigo 6



Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - Atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;

II - Atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso o definido no § 3º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados;         (Vide Decreto nº 72.223, de 1973)

III - Atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei.

IV - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Conteudo atualizado em 21/07/2021